Guia operacional · Condomínios em Portugal
Assembleia de condomínio: da convocatória à ata e à execução
Uma assembleia útil começa antes da reunião: decisão bem definida, documentos identificados, convocatória comprovável e prazos controlados. Durante a sessão, quórum e maioria são tratados separadamente. Depois, a ata transforma-se num registo de execução.
Atualizado em 19 de agosto de 2026.
Antes
Preparar a decisão antes de preparar a sala
A convocatória não é um lembrete de calendário. É o documento que permite aos condóminos perceber o que será decidido e preparar a participação. O dossier distribuído deve corresponder aos pontos da ordem de trabalhos.
01
Definir a decisão
Escreva o resultado que a assembleia precisa de produzir. Uma ordem de trabalhos genérica não substitui pontos claros para orçamento, eleição, obras, contrato ou outra deliberação.
02
Fechar o dossier
Junte título constitutivo, regulamento, atas anteriores, contas, orçamento, propostas e documentos que permitam uma decisão informada. Identifique a versão e a data de cada documento.
03
Confirmar quem convoca
A assembleia pode ser convocada pelo administrador ou por condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido. Essa percentagem abre uma via de convocação; não aprova a proposta.
04
Enviar e provar
A convocatória indica dia, hora, local e ordem de trabalhos e sinaliza os assuntos cuja decisão exige unanimidade. Guarde o comprovativo do meio usado para cada condómino.
Durante
Contar quem pode deliberar antes de contar quem ganhou
Quórum responde à pergunta “a assembleia pode decidir?”. Maioria responde à pergunta “a proposta foi aprovada?”. A resposta depende do valor representado e da matéria em votação; obras, alterações e outros assuntos com regra especial não devem ser tratados como decisões correntes.
01
Presenças e representação
Registe quem está presente ou representado e o valor que cada pessoa representa. Resolva procurações e dúvidas antes de contar votos.
02
Quórum antes da maioria
Primeiro confirma-se se a assembleia pode deliberar; depois apura-se a maioria exigida para cada ponto. A regra muda conforme a matéria, por isso não use uma única percentagem para toda a agenda.
03
Deliberação exata
Leia a redação que vai a voto, identifique valores, prazos, poderes e responsáveis e registe o resultado de cada votação. Uma conclusão verbal vaga produz uma execução vaga.
04
Ata lida e aprovada
A ata deve ser redigida e assinada pelo presidente, subscrita pelos presentes e lida e aprovada. A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata, não de já terem sido recolhidas todas as assinaturas.
Depois
A reunião termina; a decisão continua
A ata documenta o que aconteceu. A comunicação permite que os ausentes conheçam as deliberações. O registo de execução liga cada decisão a um responsável, prazo e prova de fecho.
01
Fechar a ata
Registe data e local, presenças e ausências, assuntos apreciados, deliberações e o resultado de cada votação. Anexe os acordos por email que valham como subscrição.
02
Comunicar aos ausentes
Envie as deliberações aos condóminos ausentes pelo meio legal aplicável e conserve prova do envio e da receção quando exigida.
03
Abrir o registo de execução
Transforme cada decisão numa linha com responsável, próxima ação, prazo, documento de prova e eventual impedimento. Não esconda exceções em mensagens dispersas.
04
Atualizar até ao fecho
Acompanhe cada decisão até estar executada ou existir uma impossibilidade devidamente fundamentada e comunicada. A ata é o início do controlo, não o fim do trabalho.
Lei e operação
Separar a obrigação legal da prática Kastor
O que a lei determina
Validade, participação e prazos
- Quem pode convocar, a antecedência, o conteúdo e os meios de envio.
- As condições de funcionamento, o valor representado e a maioria aplicável.
- O conteúdo, aprovação e subscrição da ata e a comunicação aos ausentes.
- Os prazos legais de reação e de execução das deliberações.
Prática operacional Kastor
Decisões que alguém consegue executar
- Dossier com índice, versão e data para cada documento da assembleia.
- Uma redação final identificável para cada proposta antes da votação.
- Registo de decisão com responsável, próxima ação, prazo e prova esperada.
- Registo separado de exceções, impedimentos e atualizações até ao fecho.
A prática Kastor não altera prazos, maiorias ou formalidades legais. Organiza a preparação e a execução à volta dessas regras.
Tabela de prazos
Prazos que devem entrar no calendário da assembleia
Esta tabela resume regras gerais do Código Civil. A contagem pode depender dos factos, do meio de comunicação e da matéria. Nos prazos de impugnação, peça aconselhamento jurídico imediato; esta página não calcula prazos judiciais nem substitui a leitura integral do artigo 1433.º.
| Momento | Prazo | Condição e leitura operacional |
|---|---|---|
| Assembleia ordinária | Primeira quinzena de janeiro | Para discussão e aprovação das contas do último ano e orçamento do ano em curso. Pode realizar-se no primeiro trimestre se o regulamento ou uma deliberação maioritária da assembleia o previr. |
| Convocatória | 10 dias de antecedência | Carta registada enviada com essa antecedência ou aviso convocatório entregue contra recibo assinado. O email só serve para quem o escolheu em assembleia anterior, com endereço registado em ata, e exige recibo pela mesma via. |
| Segunda reunião sem data prevista | Uma semana depois | Se a primeira reunião não tiver participantes suficientes e a convocatória não tiver fixado outra data, realiza-se no mesmo local e à mesma hora uma semana depois. Nessa segunda reunião, os presentes têm de representar pelo menos um quarto do valor total do prédio e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, sem prejuízo das maiorias especiais exigidas para certas matérias. |
| Segunda reunião no mesmo dia | 30 minutos depois | Só quando isso conste da convocatória e existam condições para garantir, nessa segunda reunião, condóminos que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio. Nessa segunda reunião, a assembleia delibera por maioria dos votos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio, sem prejuízo das maiorias especiais. |
| Comunicação aos ausentes | 30 dias | As deliberações são comunicadas aos ausentes por carta registada com aviso de receção ou por email quando esse meio cumpra os requisitos legais. |
| Aprovação de deliberações que exigem unanimidade | 90 dias | Após receber a comunicação, o condómino ausente dispõe deste prazo para comunicar por escrito a aprovação ou recusa; o silêncio vale como aprovação nos casos previstos no artigo 1432.º. |
| Pedido de assembleia extraordinária para revogação | 10 dias + reunião em 20 dias | O prazo de 10 dias conta da deliberação para presentes ou da comunicação para ausentes; a assembleia extraordinária deve ter lugar em 20 dias. Esta é uma das vias do artigo 1433.º, não a única. |
| Arbitragem | 30 dias | O artigo 1433.º permite sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem neste prazo, contado nos mesmos termos do prazo anterior: da deliberação para presentes ou da comunicação para ausentes. |
| Ação de anulação | 20 dias ou 60 dias | O direito caduca 20 dias após a deliberação da assembleia extraordinária ou, se esta não tiver sido solicitada, 60 dias após a deliberação original. A qualificação do vício, a legitimidade, a contagem e a via adequada exigem aconselhamento jurídico imediato; esta página não calcula prazos judiciais. |
| Execução de deliberações não impugnadas | 15 dias úteis | O administrador deve executá-las neste prazo ou no prazo definido pela assembleia, salvo impossibilidade devidamente fundamentada. |
Reunião à distância
O formato remoto também exige condições de participação
O Decreto-Lei n.º 268/94 permite assembleias por meios de comunicação à distância quando a administração assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira. A administração deve assegurar os meios necessários a quem justifique não os ter.
Se não for possível assegurar esses meios, a assembleia não pode realizar-se por via remota. O link da videoconferência não substitui a convocatória, a identificação, a votação ou a ata.
Próximo passo
Ligue a assembleia ao trabalho que vem a seguir
Fontes e limite deste guia
Informação geral, não aconselhamento jurídico
Este guia resume regras gerais e recomendações operacionais. Não substitui o título constitutivo, o regulamento, as atas, os contratos, a leitura integral da legislação nem aconselhamento jurídico sobre convocação, representação, maioria, validade, impugnação ou execução no caso concreto. As versões consolidadas do Diário da República facilitam a consulta, mas o próprio portal esclarece que não têm valor legal nem substituem os atos que lhes deram origem.
Publicado e atualizado em 19 de agosto de 2026.